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segunda-feira, 21 de março de 2011

Artigo do Mês de Março

Legislação ambiental: aspectos constitucional e trabalhista

O Direito Ambiental enfoca as normas jurídicas dos vários ramos do direito e relaciona-se com outras áreas do saber humano como a biologia, a física, a engenharia, a sociologia etc. É, portanto, uma matéria transdisciplinar que busca adequar o comportamento humano com o meio ambiente que o rodeia.

Em se tratando da legislação brasileira, o conceito de meio ambiente é expresso na Lei nº 6.938-31/08/81 (Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA).
Art. 3º Para fins previstos nesta Lei, entende-se por: Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Embora venha a persistir a equivocada concepção de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna e a flora, a Constituição Federal/1988 estabelece cinco espécies do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desta forma, enquanto bem jurídico tutelado, o meio ambiente pode ser enquadrado sob as seguintes perspectivas:

· Meio ambiente natural - É composto pelos recursos naturais: água, solo, ar atmosférico, fauna e flora (art. 225, §1º, I e VII);

· Meio ambiente artificial - É formado pelos espaços urbanos e rurais fechados compostos pelas edificações prediais em geral, e abertos, a exemplo dos equipamentos públicos (art. 5º, XXIII, 21, XX e 182 e §§);

· Meio ambiente cultural - Considera-se o patrimônio cultural nacional, incluindo as relações culturais, turísticas, arqueológicas, paisagísticas e naturais (art. 215 e 216);

· Meio ambiente do trabalho - é o local onde as pessoas desenvolvem suas atividades laborais (art. 1º, IV, 200, VIII);

· Patrimônio genético - está relacionado com a engenharia genética que estuda a manipulação das moléculas de DNA, originando a produção de transgênicos, a fertilização in vitro, as células tronco, etc. (art. 225, V).

Deve-se ressaltar que, para fins de proteção ambiental, o meio ambiente do trabalho não está restrito a questões empregatícias, ou seja, aos vínculos laborais que o trabalhador é subordinado. Conforme já mencionado, o que interessa ao meio ambiente do trabalho é o local onde o trabalho humano é desenvolvido.

Logo, para fins de proteção ambiental, sendo o meio ambiente sadio um direito constitucional fundamental, o significado da proteção ao meio ambiente do trabalho é distinto da proteção do direito do trabalho.
Ao se reportar ao meio ambiente do trabalho, está se referindo à manutenção da saúde e da segurança do trabalhador no local onde trabalha, em busca, portanto, de salvaguardá-lo das formas de degradação e poluição. Já o direito do trabalho protege o trabalhador por ser um conjunto de normas disciplinadoras da relação entre empregador e empregado.


Aldair Porto

Advogado

Pós-graduado pela Escola Superior da Magistratura (ESMA-PB)

Professor do Centro de Ensino Superior Santa Cruz (CESAC)

Disciplinas: Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Social e Tributária, Sociologia das Organizações, Filosofia, Ética Profissional e Administração Pública.


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